sexta-feira, 21 de outubro de 2011

RESPONSABILIDADE CONTABIL

O Código Civil em seu inciso IV artigo 44, estabelece que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica.

A partir do registro no Cartório, a igreja obrigatoriamente terá que ter alguns documentos e atender algumas obrigações, como:
• Estatuto: Devidamente registrada em cartório;
• Inscrição no Cadastro do CNPJ: Conforme a Lei 4.503 de 30/11/64, que institui a obrigatoriedade da inscrição do CNPJ no Ministério da Fazenda, da igreja matriz e suas filiais, cuja a identificação, no caso das congregações, será pelo número de ordem e barra do referido CNPJ.
• Carimbo do CNPJ: Conforme Decreto 61.514 de 12/10/67, que tornou obrigatório o uso do carimbo do CNPJ para a igreja matriz e suas congregações
• Livro Caixa ou Diário/Razão: Conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda, a igreja é obrigada a possuir um Livro Caixa com o Balanço de Abertura, Termo de Abertura e Termo de Encerramento, o qual depois de registrado em cartório, a igreja devera iniciar a escrituração de todas as receitas e despesas e as contas patrimoniais.
• Livro de Ata: A igreja está obrigada a possuir o Livro de Ata, devidamente registrada em cartório com os devidos Termos de Abertura e Termo de Encerramento.
• Rais Negativo: Todas as igrejas, enumeradas no Decreto 76.900 de 13/12/75, devem apresentar anualmente e dentro do prazo legal o RAIZ NEGATIVO, quando as igrejas não possuirem empregados registrados, conforme determinação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
• Declaração de Isenção: Conforme determina o Decreto Federal nº 1.041, todas as igrejas estão obrigadas a entregar anualmente a Receita Federal, até o mês de Junho de cada ano, sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Juridica.
• Matricula no INSS: Após o registro do estatuto e da inscrição do CNPJ, a igreja deve providenciar sua matrícula no INSS.
• Ata de Eleição da Diretoria: A igreja deve transcrever em Ata da Eleição da última diretoria e providenciar seu registro em cartório
• Imposto Sindical Patronal: Revestida de natureza jurídica as entidades sem fins lucrativos, como no nosso caso as igrejas, são consideradas empregadoras. Portanto, deverão recolher no mês de janeiro de cada ano o imposto sindical patronal ou solicitar a sua isenção.
• Contrato de locação: Se o templo for alugado ou Escritura definitiva dos imóveis, Contrato de cessão de direito dos imóveis.
• Manter Contabilidade: A contabilidade torna-se obritatória porque é necessaria para a prestação de contas perante aos membros, como também para fins de isenção do Imposto de Renda, já que o artigo 14 do Código Tributário Nacional, prevê: Art. 14. O disposto na alínea “e” do inciso IV do do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seis objetivos instituicionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
As legislações, documentos e obrigações citadas acima, já são necessárias para nos convencer sobre a importância de se legalizar nossas igrejas, abrindo-as jurídicamente nos respectivos órgãos, como também manter registros contábeis, que nos permitam atender todas as obrigações exigidas por lei para seu funcionamento.