sexta-feira, 20 de novembro de 2009

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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

LEI DO SOSSEGO




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LEI DO SOSSEGO
Lei nº 126, de 10 de maio de 1977
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do rio de janeiro, o disposto no decreto-lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.
O governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a assembléia legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
das proibições
art. 1º - constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
art. 2º - para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor c do "medidor de intensidade de som", de acordo com o método mb-268, prescrito pela associação brasileira de normas técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela associação brasileira de normas técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
Título II
das permissões
art. 4º - são permitidos – observado o disposto no art. 2º desta lei – os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;

LEI DO SOSSEGO

V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às 22 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela justiça eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único – a limitação a que se referem os itens vi, vii e viii deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à noite.

Título III
das penalidades e da sua aplicação
art. 5º - salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo poder executivo.
art. 6º - na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
art. 7º - tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
art. 8º - as sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
Título IV
das disposições gerais
art. 9º - qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão ompetente providências destinadas a fazê-los cessar.
rt. 10 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

sábado, 22 de agosto de 2009

MICROEMPREENDEDOR LEGAL

PROJETO MICROEMPREENDEDOR LEGAL

UMA INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL REFERE-SE AO ARTIGO – 966 DO CÓDIGO CIVIL.
REGULAMENTADO PELA (LEI – 128/2008) MEI – É o empresário individual que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, ou seja, R$ 3.000,00 mensais. PROCESSO DE ENQUADRAMENTO COMO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL A Empresa será registrada e terá ( CNPJ, ALVARÁ E CADASTRO), Referente a sua atividade.
IMPOSTOS A RECOLHER:
INSS – 11% = R$ 51,15 / ICMS – R$ 1,00 / ISS - R$ 5,00

CUSTO COM ACONTRATAÇÃO DE (01) UM EMPREGADO

O custo previdenciário, recolhido em GPS, é de R$ 51,15, sendo R$ 13,95 de responsabilidade do empregador e R$ 37,20 descontado de empregado. Esses valores se alteram caso o salário seja superior ao salário-mínimo e até o piso da categoria profissional.

DIREITOS DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Auxilio doença
Licença maternidade
Seguro por acidente de trabalho
Aposentadoriaü Comprovação de renda
Comprovação de aquisição de mercadoria
Comprovação de registro de empregado
Acesso a crédito com maior facilidade
Taxas de juros menores
Participar de licitações
Emitir nota fiscal
Isenção aos impostos: IRPJ-IPI-CSLL-COFINS-PIS.
Maiores informações: (21-7128-5620)
ligue - 021- 2664-4843 , ou agende inteiramente grátis a visita de nosso Agente, para sanar todas as suas dúvidas.
Coordenação: Manoel Ricardo Monteiro Contabilista
E-mail: mricardomonteiro@yahoo.com.br


CONTÁBILIS ASSESSORIA


CONTABILIDADE EM GERAL, LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS,
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL-IMPOSTO DE RENDA- ESPECIALIZADA EM IGREJAS, ONGS, OCIPS E ASSOCIAÇÕES.


ATENÇÃO IGREJAS, IMUNIDADE NÃO É SINONIMO DE ILEGALIDADE.

REGULARIZE A SITUAÇÃO CONTABIL DE SUA IGREJA E EVITE OS SEGUINTES TRANSTORNOS:
JUROS E MULTAS
PERDA DA ISENÇÃO
CANCELAMENTO DO CNPJ
INTIMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL

VOCE SABIA: QUE IGREJAS LEGALIZADAS NUNCA FIZERAM A CONTABILIDADE
JUNTO A RECEITA FEDERAL?
VOCE SABIA: QUE MUITAS IGREJAS UTILIZAM O CNPJ DE CONVENÇÕES SEM O DEVIDO DIREITO LEGAL, JUNTO A RECEITA E O CARTÓRIO DE PESSOA JURIDICA.
VOCE SABIA: QUE MUITAS IGREJAS JÁ FIZERAM MUDAÇA DA DIRETORIA E NUNCA ATUALIZARAM O ESTATUTO E A ATA.
VOCE SABIA: QUE MUITAS IGREJAS MANTEM CONTA BANCARIA EM NOME DE PESSOA FISICA E OS DEPÓSITOS EM NOME DOS MESMOS

REGULARIZE A SITUAÇÃO CONTABIL DE SUA IGREJA.
Pois a Irregularidade pode custar multas e Processos:
(Baseado no Decreto-lei nº. 2. L, art.lei nº. 9.779/99; art. 16, o valor por atraso na entrega de declarações pode passar de R$ 500,00, junto a Receita Federal). Proteja a Igreja do Senhor Jesus.


Privilégios Advindos da Legalização

Reconhecimento como utilidade publica Solicitação de recursos junto aos órgãos públicos Receber doações de empresas Abertura de conta bancária Empréstimos com juros baixos.


Ligue - 021- 2664-4843-7128-5620, E TENHA O SUPORTE DE QUÉM CONHECE O DIA, DIA DE UMA IGREJA.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009